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1/2008 
NOVAS ADIÇÕES AO SITE por carlos
postado quinta-feira, 31 de janeiro de 2008 às 06:52h

Continuando o trabalho de descrição das famílias e animado com as fotos de animais vivos que nosso colaborador Bahiano Viland tem produzido (confira sempre em "novas fotos adicionadas"), adicionei a descrição de mais duas famílias: Chamidae e Janthinidae. Quem tiver mais informações sobre estas famílias favor enviar, assim enriquecemos o conhecimento sobre elas.

categoria/noca espécie


STROMBUS 14 DISPONÍVEL por carlos
postado sexta-feira, 28 de dezembro de 2007 às 20:06h

Os dois volumes deste ano de nossa revista Strombus já estão disponíveis. A revista traz a descrição de uma nova espécie de Columbella do Rio de Janeiro, duas novas ocorrências de Ovulidae para o Brasil, a redescrição da espécie de Eulimostraca da revista nº13 e uma nota científica.

Acesse o site da revista e baixe os trabalhos.

categoria/noca espécie


SOMOS BIOPIRATAS! por carlos
postado sexta-feira, 21 de dezembro de 2007 às 22:52h

Como membro fundador e Presidente dos Conquiliologistas do Brasil (www.conchasbrasil.org.br), recebi com extrema surpresa a operação efetuada pelo IBAMA e amplamente divulgada pela imprensa. Fazem parte de nossa entidade pesquisadores sérios além de diversos biólogos brasileiros e do exterior. Estas autoridades no assunto contam com as informações obtidas por colecionadores particulares, além de exemplares para comparação para realizarem diversos estudos sobre nossa fauna.

De forma extremamente autoritária, ofensiva e sem amparo legal, apreenderam pacotes contendo conchas (limpas e secas) como se fossem parte de contrabando enviado por quadrilhas especializadas em envio de mercadorias ilegais.

A legislação é bem clara quanto a estes envios, de acordo com a portaria abaixo (grifo meu) estamos totalmente dentro da lei:

PORTARIA Nº 93 ,DE 07 DE JULHO 1998, do Ministério do Meio Ambiente
Art. 1º - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.
Parágrafo único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo 1 da presente

Ou seja, nada que seja dito abaixo na Lei pode ser contrário ao Parágrafo único citado acima.

Não existem espécies de moluscos brasileiros listadas nos apêndices do CITES de animais protegidos. Além do mais, só existem duas espécies de gastrópodes marinhas exóticas listadas, Strombus gigas (espécie do Caribe) e Haliotis midae (áfrica do Sul). No Brasil, somente duas espécies de gastrópodes marinhos são listadas na INSTRUçãO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE MAIO DE 2004, Strombus goliath (búzio-de-chapéu) e Natica micra, uma espécie de 5mm incluída na lista sem aval científico - a menos que tenham peneirado nossa costa para saber que estava ameaçada.

Além do mais, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 é bem clara quanto à exclusão dos atos de pesca, fonte de nossas conchas:

Seção I
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.


Iremos tomar as medidas legais cabíveis para garantir nossos direitos, principalmente após tal exposição desnecessária na mídia de uma forma espalhafatosa para mostrar serviço. Tal festival de autopromoção colocou colecionadores de conchas ao lado de contrabandistas enviando material ilegal como insetos e amostras de DNA, além de denegrir nosso caráter e honestidade perante nossos familiares e amigos.

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